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Orçamento do Estado para 2023 | Algumas alterações

22.01.2023


IRS JOVEM


Para além da atualização do valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais),

para 480,43 €, houve um aumento das percentagens e dos limites

de isenção parcial, concedida aos rendimentos das Categorias A e

B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja

considerado dependente, da seguinte forma:

• 1o ano - 50%, com o limite de 12,5 x IAS (6.005,38 €);

• 2o ano - 40%, com o limite de 10 x IAS (4.804,30 €);

• 3o e 4o ano - 30%, com o limite de 7,5 x IAS (3.603,23 €);

• 5o ano - 20%, com o limite de 5 x IAS (2.402,15 €).


IRS - DEDUÇÃO À COLETA


DEPENDENTES

Quando exista mais de um dependente, à dedução à coleta por

dependente, somam-se os montantes:

• de € 300 para o segundo dependente;

• de € 150, para os seguintes;

Independentemente da idade do primeiro dependente e desde que os

seguintes não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do

ano a que respeita o imposto.


POR EXIGÊNCIA DE FATURA


Na dedução por exigência de fatura há duas novidades:

• Para além dos passes mensais, agora é permitida a dedução o IVA

da compra dos bilhetes individuais para utilização de transportes

públicos coletivos.

• Foi criada uma nova dedução à coleta em IRS, correspondente à

totalidade do IVA incluído na fatura de aquisição de assinaturas

de jornais e revistas, mesmo em formato digital, tributados à

taxa reduzida do IVA.


IRS - EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO


Estão excluídos de tributação até ao limite de 1.000 €, os

rendimentos resultantes das seguintes atividades:

• Transação da energia excedente produzida para autoconsumo a

partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção

para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência

instalada;

• Transação da energia produzida em unidades de pequena

produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite

de 1 MW da respetiva potência instalada.


IVA


Em 2023 foi alterado o limite da aplicação do regime especial de isenção

do artigo 53.o. Agora apenas podem beneficiar deste regime os sujeitos

passivos que:

• no ano civil anterior (2022), tenham atingido um volume de negócios

igual ou inferior a 13.500 €;

• tendo iniciado a atividade em 2022, o volume de negócios atingido,

convertido num volume de negócios anual correspondente, seja

inferior ou igual a 13.500 €;

• iniciando a atividade em 2023, o volume de negócios previsto,

convertido num volume de negócios anual correspondente, seja

inferior ou igual a 13.500 €.

Durante o ano de 2024, estas regras terão por base o limiar de 14.500 €

e em 2025 o de 15.000 €.


PRAZOS


ATÉ 31 DE JANEIRO – Preenchimento e entrega da Mod. 44, relativa a rendas recebidas, obrigatoriamente através do Portal das Finanças.


ATÉ 15 DE FEVEREIRO – Comunicação de alterações no agregado familiar, ocorridas até 31 de dezembro de 2022.


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